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Lorenzo Metz
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Correspondente Júridico na Cidade de Montenegro-RS.
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Asdrubal Caldas
Comentário ·
há 8 anos
Fui esbulhado do meu imóvel e agora?
Blog Mariana Gonçalves
·
há 8 anos
Ao meu ver de leigo nas tratativas jurídicas, estes artigos inseridos no CPC. tais como os Artigos 560 e 561, nada mais são do que brechas, por onde os Advogados conseguem ganhar o seu sustento, defendendo esbulhadores claramente desonestos, e sem princípios éticos e morais. Nós, os mais idosos, sempre fomos orientados para que qualquer economia que fizéssemos, deveríamos investir em terras, pois era o investimento mais seguro que havia. E depois ainda temos a Constituição Federal que nos garante o direito à propriedade. E quando o CPC contempla aberrações como esta, o faz ciente de que irá atazanar a vida do trabalhador honesto que busca sempre o seu crescimento financeiro, para poder deixar bens duráveis para os seu filhos (herdeiros naturais), evitando que estes venham a depender de benesses governamentais, tornando-se uma presa fácil de um outro tipo de marginal, travestido de político. Se tivéssemos legisladores éticos, o artigo da lei para situações tais como turbação, esbulho, ou invasão, deveria ser: "Quando um fato como turbação, esbulho, ou invasão, vier a ocorrer, basta que o proprietário do bem imóvel que sofreu a turbação, o esbulho, ou a invasão, compareça ao posto policial, ou a uma delegacia de polícia, munido da escritura do imóvel, registrada, e registre o B.O. Ficando a autoridade notificada pelo proprietário do bem imóvel atingido, responsável pela retirada dos invasores, dentro de 24 horas." E neste artigo não poderá haver nenhum empecilho que obste a retirada dos mesmos. Nota: Normalmente estes canalhas cometem estas arbitrariedades, escudando-se atrás de crianças de pouca idade. Evitando que o policial aja com a razão, e se deixe levar pela dó, pela humanidade, ou seja deixa o coração falar mais alto.
Interessante o que diz o autor do texto, quando nos orienta: "Posto isto, fica assegurado ao possuidor que ele pode agir imediatamente para obter novamente a posse do bem, por força própria. O que é importante ressaltar é que, de acordo com o artigo acima citado, o possuidor ao agir não pode utilizar-se de meios coercitivos contra a vida do esbulhador, mas sim por meios legais." Mal sabe ele que o marginal invasor sabe melhor dos seus direitos, do que possa imaginar muitos Advogados. Os canalhas quando chegam para praticar o ato, já vem escudado por defensores dos direitos humanos, por Advogados a sua disposição 24 horas por dia, e já trazem os seus mini escudos (as crianças), para dar-lhes uma segurança maior. Como eu sei tudo isto? Pois já sofri na pele, recentemente, uma invasão de um imóvel que, depois de sofrer-mos por nove anos, na espera da solução de um inventário, quatro meses depois que saiu a partilha, e a parte da minha esposa na herança era de um terreno, com duas casas construídas no mesmo. A casa menor foi invadida por um casal com quatro filhos, sendo o maior com seis anos de idade, mais a cunhada do marido, e mais uma criança, também com cinco anos. Resumindo: Tentei de todas as formas um acordo, ele aceitou a todos, mas não cumpriu nenhum deles. O tempo foi passando e depois de oito meses os vizinhos vendo que ali ninguém queria nada com nada, resolveram parar de fornecer-lhes água (A água e luz estavam cortadas, a água ele se arranjou com os vizinhos, e a luz ele fez um gato no poste. Denunciei na Eletropaulo, e eles não tomaram providências.). Em janeiro de 2018 eles propuseram que se eu pagasse o primeiro aluguel deles, e o carreto para a mudança, eles mudariam. Aceitei na hora. Gastei R$800,00. Observações: Um mês antes eu havia procurado uma Advogada para entrar com a reintegração de posse, e ela me pediu inicialmente, R$8.750,00 Diante disto, eu ainda sai no lucro. Assim que eles carregaram o caminhão da mudança, já destelhamos toda a casa, tirando inclusive o madeiramento. A casa maior eu já havia erguido parede em todos as quatro portas, ficando a entrada e saída, por uma porta de aço de um pequeno salão existente no local. E assim caminha a humanidade!!! Qualquer duvida me ligue. Combinado?
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Edgar Saraiva
Comentário ·
há 6 anos
Qual o prazo para fazer o inventário e qual a multa se não for feito no prazo?
Adriane Felix Barbosa
·
há 7 anos
A letra da Lei fala em 20% do valor do imposto e não do valor venal do bem, como multa pela perda do prazo dos 180 dias. Ex.: um bem que vale 100.000, em um caso hipotético de um referido estado onde o imposto de ITCMD seja 4%, o valor deste imposto sera de 4000, como, hipoteticamente, perdeu-se o prazo de 180 dias, o valor deste imposto sera acrescido da multa de 20% encima do valor do imposto (4000), logo o imposto a ser pago sera 4000 + 800 = 4800.
se fosse encima do valor venal do bem seria 20.000, o que inviabilizaria a legalização do bem.
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